É a terceira decisão judicial contrária à suspensão dos planos de saúde pela ANS, ocorrida em 20 de agosto.
A nova decisão possibilita a inclusão de novos beneficiários em planos de saúde coletivo das operadoras filiadas à Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que entrou com a ação. Com isso, a decisão beneficia a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), a Fundação de Seguridade Social (GEAP), e a Fundação Saúde Itaú.
Por outro lado, a juíza entende que a suspensão da venda em função do alto número de reclamações sobre os planos é uma atribuição da ANS. A legislação em vigor “permite à ANS determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial”, escreve a juíza Andréa Cunha Esmeraldo, da da 4ª Vara Federal.
A ANS disse que vai recorrer da decisão e diz que “lamenta a judicialização do tema por parte de entidades representantes das operadoras de planos de saúde. A judicialização está na contramão do que espera o consumidor brasileiro”.
A agência quer manter o monitoramento forma como é realizado. “O monitoramento e seus resultados, como a suspensão da comercialização de planos de saúde que não atendam devidamente a legislação e os contratos firmados, são essenciais na regulação do setor e na proteção aos consumidores. Qualquer exceção, nesse sentido, precariza o processo”, diz a nota.
Pelos cálculos da ANS, esta é a terceira decisão judicial desde que as suspensões de 246 planos, adminstrados por 26 operadoras foram anunciadas.
Diferente das decisões anteriores, a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro entendeu que “cai por terra a alegação de que não poderiam ser consideradas para fins de avaliação as reclamações ainda não analisadas ou pendentes de diligências, porquanto tais servem apenas de parâmetro para justificar a adoção de medida de natureza cautelar, e não propriamente a aplicação de penalidade, ao contrário do que tenta fazer crer a autora. Nesse passo, não se vislumbra a alegada violação ao princípio da ampla defesa”.
A decisão vê ainda que “os critérios utilizados para a avaliação estão descritos de forma suficientemente clara e fundamentada do ponto de vista técnico. Não caberia, pois, em sede de antecipação da tutela, substituir a análise técnica, própria da agência reguladora”.
Decisões anteriores
No dia 3 de setembro, a ANS liberou a venda de todos os planos de saúde suspensos por conta de uma liminar do Tribunal Regional Federal de São Paulo, em favor da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), determinando o fim da suspensão da venda de planos das operadoras associadas à entidade.
Antes disso, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) atendeu parcialmente ao pedido da Federação Nacional da Saúde Suplementar (FenaSaúde) e determinou à ANS que reveja os critérios de avaliação dos planos de saúde e de contabilização de reclamações dos usuários antes de anunciar a suspensão das vendas.
Pela decisão inicial, a ANS não deveria considerar em seus cálculos as reclamações que não foram objeto de análise; as que tenham sido objeto de análise pela necessidade de realização de diligências; e as que tenham sido objeto de análise pela não obrigatoriedade de cobertura até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.